Por Gabriel Laerte
Casos envolvendo herança costumam despertar disputas silenciosas. Mas, quando nomes conhecidos entram em cena, o debate sai dos autos e vai para a opinião pública. Foi o que aconteceu recentemente com duas histórias que se cruzaram no Judiciário e expuseram uma pergunta incômoda: até onde a moral pode interferir no Direito sucessório?
De um lado está Suzane von Richthofen, condenada por um dos crimes mais chocantes da história recente do país. Do outro, Silvia Magnani, uma mulher que afirma ter vivido por mais de dez anos em união estável com Miguel Abdalla Neto, falecido em 2026. Ambas disputam espaço no mesmo inventário, mas por razões jurídicas completamente distintas.
Suzane: crime que choca, direito que não exclui
No caso de Suzane, a reação social foi imediata. Para muitos, parece inconcebível que alguém com seu histórico possa ocupar qualquer posição ligada a herança. No entanto, o Direito Civil não opera com base na repulsa social, e sim em critérios objetivos.
O Código Civil é claro ao tratar da indignidade sucessória: somente pode ser excluído da herança quem praticar crime contra o próprio autor da herança. Suzane cometeu crime contra os pais, o que justificou sua exclusão daquele patrimônio. Mas o espólio em discussão agora é de um tio, e a lei não permite estender a punição para além dessa relação direta.
A decisão judicial que a manteve como inventariante não representa absolvição moral, tampouco reabilitação criminal. Trata-se apenas da aplicação estrita da lei. O juiz não avalia caráter, mas requisitos legais. E, nesse ponto, o passado criminal, por mais grave que seja, não autoriza automaticamente a exclusão.
Silvia: afeto que precisa virar prova
A situação de Silvia Magnani é menos ruidosa, mas juridicamente mais complexa. Ela afirma ter vivido uma união estável duradoura com o falecido, o que, se reconhecido, lhe garantiria direitos sucessórios relevantes.
O problema é que, no Direito, o afeto precisa ser comprovado. União estável não se presume apenas pela convivência íntima ou pelo relato emocional. A lei exige demonstração de vida em comum pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família.
É justamente nesse ponto que o Judiciário tem sido cauteloso. Fotos, mensagens e testemunhos são analisados, mas não bastam se não revelarem uma vida socialmente reconhecida como familiar. No processo sucessório, o amor não basta existir; ele precisa deixar vestígios objetivos.
O que esses casos revelam sobre o Direito
Lidas em conjunto, as duas histórias revelam algo que costuma frustrar o senso comum: o Direito não julga sentimentos, nem reescreve o passado. Ele estabelece limites claros.
Suzane não permanece no processo porque o crime foi irrelevante, mas porque a lei não autoriza sua exclusão nesse contexto específico. Silvia não foi afastada por desconfiança ou frieza judicial, mas porque o ônus da prova da união estável ainda não foi atendido.
Em ambos os casos, a lógica é a mesma:
• indignidade sucessória exige crime contra o autor da herança;
• união estável exige prova, não apenas narrativa afetiva.
Quando a comoção bate à porta do fórum
Esses processos mostram que o Judiciário é, muitas vezes, o lugar onde a sociedade procura respostas morais, mas encontra respostas jurídicas. E isso gera desconforto. A Justiça não consola, não pune simbolicamente, nem valida afetos sem prova.
No fim, o que se decide não é quem “merece” herdar, mas quem a lei reconhece como titular do direito. Pode parecer frio. Mas é justamente essa frieza que impede que heranças sejam decididas por reputação, clamor público ou simpatia pessoal.
Gostemos ou não dos personagens envolvidos, o Estado de Direito existe justamente para decidir com base na lei, e não na comoção.

